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Comparticipações | ADSE

 

 

 

É comparticipado o tratamento quando prescrito por médico especializado e realizados por técnico legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada.

O médico requisitante deve identificar o beneficiário e indicar: tipo de tratamentos, número de tratamentos ou tempo previsto para os tratamentos e frequência.

Sempre que o médico não possa indicar esses requisitos deverão os mesmos ser mencionados pelo médico fisiatra responsável pelos tratamentos.

As prescrições serão válidas por um período não superior a um mês de tratamento e entende-se queo médico prescritor exerça um controlo com uma periodicidade mensal.

Os actos de medicina física e de reabilitação terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou médicos no domínio das suas especialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados.

Nos documentos de quitação deve constar o número e tipo de tratamentos, bem como o nome das entidades.

Quando os recibos forem emitidos por fisioterapeutas deve haver coincidência entre os actos prescritos e os realizados.

De cada um dos tratamentos indicados na tabela só será comparticipado um tratamento diário por doente.

Por cada conjunto diário de tratamentos só serão comparticipados no máximo cinco tratamentos diferentes.

No caso de este número ser ultrapassado, apenas serão comparticipados os cinco tratamentos efectuados que tenham menor valorização na tabela.

No caso de doentes cuja situação clínica se revele particularmente grave, atestada por relatório médico circunstanciado que comprove a necessidade de ultrapassar o número de tratamentos antes referidos, a comparticipação poderá abranger um maior número de tratamentos, dependendo de parecer técnico favorável e de autorização superior.