Podem ser comparticipados tratamentos em regime domiciliário face a comprovada justificação, atestada por relatório médico circunstanciado.
Para comparticipação em tratamentos de Fisioterapia, o beneficiário deve apresentar relatório emitido por médico fisiatra, ou médico da especialidade do foro da doença, do qual conste a patologia, o tipo de recuperação a efectuar e o plano de tratamentos que deverá indicar os actos a realizar, sua duração e periodicidade. Só é atribuída comparticipação em actos constantes na tabela dos SAMS e realizados por médico fisiatra ou por fisioterapeuta legalmente habilitado trabalhando sob orientação daquele.
Os recibos têm de ser coincidentes com a prescrição, conter a discriminação do número e tipo de serviços prestados e a identificação do terapeuta responsável pela sua realização.
As prescrições são válidas para o período nelas indicado ou, na ausência de qualquer indicação, para o período de um mês.
De cada um dos tratamentos indicados, só é comparticipado um tratamento diário.
Em casos de recuperação pós-cirurgia, a comparticipação em tratamentos domiciliários não pode exceder 20 sessões de tratamento.
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